Salve salve. Depois de passar mais de um ano sem postar nada aqui, encontrei novamente um tema que me motivou a voltar.
Com a realização das eleições para presidente, governador, senador, deputado federal e estadual estão circulando pela internet cada vez mais informações relacionadas a elas e/ou aos seus candidatos. Com o aumento na circulação dessas informações chegou até mim esses dias um e-mail falando sobre a possibilidade de uma eleição, seja ela majoritária ou proporcional, ser anulada e outra, obrigatoriamente com candidatos diferentes, ser convocada caso mais da metade dos eleitores anulem seus votos.
Explicando de uma forma simples, em eleições majoritárias é eleito apenas o candidato que receber a maioria dos votos, como nas eleições para presidente e governador. Em eleições proporcionais são eleitos os candidatos mais votados de acordo com a proporção de votos que o seu partido/legenda recebeu, como acontece nas eleições para senador e deputado. Exemplificando uma eleição proporcional, considere que um partido qualquer recebeu 30% dos votos para senador, sendo assim 30% das vagas ao senado seriam preenchidas por candidatos desse partido de acordo com com a quantidade de votos que cada um desses candidatos recebeu. Existem outros fatores que influenciam na definição dos candidatos eleitos em eleições proporcionais, como a quantidade de vagas disponíveis para cada estado no caso de eleições federais, mas basicamente é assim que funciona. Por isso que nesse tipo de eleição aprecem candidatos como Tiririca, mais isso fica para outro post.
Voltando ao e-mail, nele dizia que uma nova eleição com novos candidatos seria convocada caso mais de 50% dos eleitores anulassem seus votos porém, como a maioria das informações que circulam pela internet, não havia nele nenhuma fonte que confirmasse essa afirmação. Como não da para acreditar em tudo que se lê, fui procurar saber se existia algo que confirmasse a veracidade ou a falsidade dessa informação. Foi durante essa busca que encontrei o artigo 224 do código eleitoral, que está integralmente transcrito abaixo.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
No código eleitoral, junto ao artigo 224, também aparecem citações a constituição federal (CF) e aos acórdãos (Ac) também integralmente transcritos abaixo.
- CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.
- Ac.-TSE nºs 13.185/92, 2.624/98, 3.113/2003 e Ac.-STF, de 2.10.98, no RMS nº 23.234: não há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 2º, da CF/88.
- Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”.
- Res.-TSE nº 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
- Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438: impossibilidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública.
- Ac.-TSE, de 20.10.2009, no REspe nº 35.796; de 25.8.2009, no REspe nº 35.555; de 30.5.2006, no REspe nº 25.436: na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral.
- Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no MS nº 4.228: “Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual”.
- Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição tratada neste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 20.10.2009, no REspe nº 35.796; de 10.10.2006, no REspe nº 26.018; de 12.6.2007, no REspe nº 26.140 e, de 2.8.2007, no REspe nº 28.116: impossibilidade de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior.
- Ac.-TSE, de 4.9.2008, no MS nº 3.757: “No caso da aplicação do art. 224 do CE, o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito”.
- Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8.055; de 18.12.2007, no MS nº 3.649: incidência do art. 224 do CE/65 em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.
- Res.-TSE nº 23.280/2010: “Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.”
Aqui vale ressaltar que, a partir deste ponto, começam as MINHAS interpretações e opiniões sobre esse artigo e que eu não sou formado em direito nem especialista nesse assunto. Dito isso quero deixar claro que meu objetivo aqui não é criar verdades absolutas (isso existe?) sobre nada e sim levantar esse tema para que você pense sobre o assunto e tire suas próprias conclusões.
Muitas das pessoas com quem eu conversei sobre o assunto dizem que o artigo 224 do código eleitoral não é aplicável para o caso de os votos nulos atingirem mais de 50% por manifestação dos eleitores, dizendo que este se refere apenas para situações de fraude. Pois bem, eu discordo e explico porque.
O artigo 224 diz apenas que se a quantidade de votos anulados em uma eleição for maior que o total de votos, uma nova eleição será convocada e seus parágrafos 1 e 2 se refere apenas a quem são os responsáveis por colocar em pratica as medidas descritas no artigo. Ou seja, não se diz absolutamente nada sobre a causa da anulação desses votos. Ou seja, até aqui não ha qualquer diferenciação entre os votos anulados por fraude e os votos anulados por manifestação dos eleitores.
Ai entra um tal de acórdão de 26/06/2006 referente ao recurso especial (REspe nº 25.585), e uma tal de resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) nº 22.992/2008 onde diz que, para aplicação do artigo 224, os votos anulados por captação ilícita de sufrágio (ex: compra de votos) ou por terem sido dados a um candidato que teve o seu registro cancelado por algum julgamento realizado após as eleições não se somam aos votos anulados por manifestação dos eleitores.
Agora sim existe uma diferenciação entre os votos anulados por algum tipo de fraude (captação ilícita de sufrágio ou candidato com registro sob investigação) dos votos anulados por manifestação do eleitor porém, mesmo assim, em momento algum foi dito que esse artigo não considera os votos anulados por manifestação do eleitor. Esses acórdão e resolução do TSE dizem apenas que os votos anulados por algum tipo de fraude ou irregularidade não serão somados ao votos anulados por manifestação dos eleitores para aplicação do artigo 224. Lembrando que esses acórdãos e resoluções não fazem parte do código eleitoral propriamente dito, eles se referem a situações especificas que já ocorreram e esse artigo foi aplicado da maneira descrita por estes.
Além dos acórdãos e resoluções já comentados existe um acórdão de 20/10/2009, referente aos recursos especiais (REspe) nº 35.796, nº 26.018, nº 26.140 e nº 28.116, que também merece destaque. Esse acórdão diz que, caso o artigo 224 seja aplicado, ficariam impossibilitados de participar da nova eleição os candidatos que causaram a anulação da eleição anterior. Como no meu entendimento da aplicação desse artigo para o caso de mais da metade dos eleitores anularem seus votos os causadores da anulação da eleição seriam todos os candidatos participantes, já que mais da metade dos eleitores não escolheu nenhum deles como seu representante, nenhum deles poderia participar da nova eleição.
Portando, seguindo a minha linha de raciocínio apresentada neste post, a informação contida no e-mail que recebi a mais de um mês atras estava correta. E, mesmo que eu tenha interpretado tudo errado, da pra criar uma boa confusão com isso ai.
Fontes:
- Integra do código eleitoral disponível no site do TSE
- Recurso especial (REspe) nº 25.585 ao qual se refere o acordão de 26/06/2006 disponível no site do TSE
- Recurso especial (REspe) nº 35.796 ao qual se refere o acórdão de 20/10/2009 disponível no site do TSE
- Recurso especial (REspe) nº 26.018 ao qual se refere o acórdão de 20/10/2009 disponível no site do TSE
- Recurso especial (REspe) nº 26.140 ao qual se refere o acórdão de 20/10/2009 disponível no site do TSE
- Recurso especial (REspe) nº 28.116 ao qual se refere o acórdão de 20/10/2009 disponível no site do TSE
PS: Única “legislação eleitoral” presente no Art. 224 do código eleitoral que não consegui encontrar no site do TSE foi a resolução (Res.-TSE) nº 22.992/2008. Se alguém encontrar por favor me avise.




